1. Processo nº: 7457/2022
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8832/2021.3. Responsável(eis): AILSON MENDES DE SOUZA - CPF: 81948786168 ANTONIO AMARAL NEGRE - CPF: 75827034134 ANTONIO EDILSON DOS SANTOS SOUSA - CPF: 03039415107 DAVI DA SILVA LIMA - CPF: 05733590165 HEMERSON DE SOUZA COSTA - CPF: 03716100528 HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE - CPF: 07345716155 ILDEMAR LOURENCO CUNHA - CPF: 01274870186 JULLYANNE RODRIGUES DOS SANTOS CUNHA - CPF: 05994621161 LUANA DIAS NOBRE - CPF: 03631234155 LUZO FERREIRA PIRES - CPF: 59792566104 MARCO AURELIO BISPO NOBRE - CPF: 01304822184 MARLENE AIRES DE SOUZA - CPF: 27698580172 WENIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 00819577189 WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: 96892676120 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: AILSON MENDES DE SOUZA 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO 8. Proc.Const.Autos: LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA
9. DESPACHO Nº 1202/2022-GABPR
9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores AILSON MENDES DE SOUZA, ANTONIO AMARAL NEGRE, ANTONIO EDILSON DOS SANTOS SOUSA, DAVI DA SILVA LIMA, HEMERSON DE SOUZA COSTA, HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE, ILDEMAR LOURENCO CUNHA, JULLYANNE RODRIGUES DOS SANTOS CUNHA, LUANA DIAS NOBRE, LUZO FERREIRA PIRES, MARCO AURELIO BISPO NOBRE, MARLENE AIRES DE SOUZA, WENIA RODRIGUES DA SILVA e WESLEY RODRIGUES DA SILVA, todos agentes políticos do Município de Brejinho de Nazaré, por meio do Procurador Luiz Antônio Monteiro Maia, OAB/TO nº 869, em face da Resolução TCE/TO nº 329/2022-Pleno, exarada nos Autos nº 8832/2021, por meio do qual este Tribunal julgou a Representação formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo, a partir de denúncia anônima recebida no e-mail do Gabinete da Quinta Relatoria deste Tribunal de Contas, relatando suposta prática ilegal no reajuste de subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) do Município de Brejinho de Nazaré - TO, por meio do Decreto nº 120, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 422, de 26 de fevereiro de 2021, em descumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.
9.2. Consoante disposto no art. 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001, caberá Recurso Ordinário das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.
9.3 Há que se destacar, ainda que, em face de decisão originária do Tribunal Pleno será admitida a interposição de Pedido de Reconsideração, nos termos do que dispõe o art. 48, da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.4. Assim, em observância aos termos do artigo 50[1], da LOTCE-TO, nota-se que a competência para a admissibilidade dessa natureza recursal não é desta Presidência, devendo os presentes autos serem encaminhados à Relatoria que lavrou a Resolução TCE/TO nº 329/2022-Pleno, cabendo àquela, portanto, avaliar a pertinência e plausibilidade de se admitir tal recurso, tomando por base princípios que direcionam a matéria, sobretudo o da fungibilidade, conforme previsão contida no art. 44, da Lei Estadual nº 1.284/2001.
9.5. Ante o exposto, encaminhem-se os Autos nº 7457/2022 e 8832/2021 à Quinta Relatoria deste Tribunal de Contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/09/2022 às 17:15:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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